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Concurso público. Mandado de segurança pleiteando participação na segunda etapa.

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09 de maio, 2017

Administrativo.  Concurso público.  Mandado de segurança pleiteando participação na segunda etapa.  Posterior ação ordinária buscando nomeação. A denegação da segurança no mandado de segurança prejudica a procedência da ação ordinária. Excepcionalidade do caso concreto diante da  aposentadoria  da  impetrante. Histórico da demanda.
1. A impetrante  prestou  concurso  para o cargo de Fiscal do Trabalho, a ser  realizado em duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido  considerada  aprovada  na  primeira etapa, impetrou Mandado de Segurança  em  que  obteve  provimento que lhe permitiu continuar no concurso  e  realizar  a  segunda.  Terminado  o  curso de formação, ingressou  com Ação Ordinária pedindo a nomeação para o cargo, tendo obtido  decisão  favorável,  exercido  o  cargo por vários anos e se aposentado.  Todavia,  o  TRF  da  3ª  Região terminou por denegar a segurança,  após  o que, em seguida a processo administrativo em que lhe  foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi editada  portaria  tornando  sem efeito sua nomeação para o cargo e, consequentemente,                 sua                 aposentadoria. CANDIDATO  NOMEADO  PARA CARGO PÚBLICO COM AMPARO EM MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA  NÃO TEM DIREITO A NELE PERMANECER SE A DECISÃO FINAL LHE É DESFAVORÁVEL  2. Ao  contrário  do  que  sustenta  a  impetrante, a existência  da  Ação  Ordinária, que acabou por transitar em julgado favoravelmente a ela, não lhe asseguraria o direito de permanecer no cargo,  pois  esta  Ação  era  dependente do resultado do Mandado de Segurança  anterior,  em  que  buscava sua aprovação no concurso. 3.Transitada em julgado a decisão desfavorável no Mandado de Segurançapela  qual  ela buscou realizar a 2ª etapa do concurso, considera-se que  ela  não foi aprovada, e perde o objeto a pretensão de nomeação tratada na Ação Ordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado   sob   a   égide   da   repercussão   geral,   deu   pela inaplicabilidade  da  teoria  do  fato  consumado para manutenção em cargo  público  de  candidato  não  aprovado  em  concurso  (STF, RE 608.482,  Relator  Min.  Teori  Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em  7/8/2014, Repercussão Geral – Mérito, DJe-213 p. 30/10/2014).
5. Assim,  se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma  irregularidade  no seu afastamento deste depois do trânsito em  julgado  da decisão judicial desfavorável a ela que lhe permitiu prosseguir   no   concurso   após   a   primeira   etapa.   SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO – APOSENTADORIA.
6. Não  obstante  a  compreensão  acima  exarada, constata-se que a impetrante,  nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o  cargo  até  o  momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes  da  decisão  final  do  Mandado  de  Segurança  originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.
7. Embora   o  vínculo  de  trabalho  fosse  precário,  o  vínculo previdenciário,  após  as  contribuições  previdenciárias  ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
8. A legislação  federal  estabelece  a  cassação da aposentadoria apenas  nos  casos  de  demissão do servidor público e de acumulação ilegal  de  cargos  (arts.  133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo,  portanto,  respaldo  legal  para impor a mesma penalização quando  o  exercício  do  cargo  é  amparado  por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
9. Precedente   específico:  MS  18.002/DF,  relator  Min.  Herman Benjamin,  Primeira Seção, julgado em 21/11/2016 (acórdão aguardando publicação)  CONCLUSÃO  10.  Segurança  parcialmente  concedida para manter a aposentadoria da impetrante. STJ, 1ªS., MS 20558/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/03/2017, Inf. 600.

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