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Concurso público. Interferência do Judiciário na correção de provas. Excepcional.

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13 de março, 2017

Agravo de Instrumento. Administrativo. Concurso público. Interferência do Judiciário na correção de provas. Excepcional.
1. A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível somente em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o seu descumprimento pela comissão competente. Com efeito, não cabe ao juiz decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora.
2. Além disso, o gabarito oficial é aplicado uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estará configurado se a solução apresentada não for respaldada por qualquer raciocínio coerente, ou indicar o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame.
3. Nessa linha de argumentação, não merece reparos ao posicionamento adotado pelo juízo a quo, porque exigir do candidato conhecimento de matéria não abrangida no programa previsto no edital do concurso público constitui ilegalidade que justifica − em caráter excepcional − a intervenção reparadora do Judiciário, sem qualquer afronta à separação dos Poderes.
4. Com base nos fundamentos acima explicitados, é de se reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor e o risco de dano decorrente de eventual preterição de sua nomeação, observada a ordem de classificação no certame. O fato de o processo seletivo destinar-se à formação de cadastro de reserva, por si só, não afasta o perigo na demora, porque os aprovados poderão ser convocados a qualquer tempo, conforme a necessidade da instituição. TRF 4ªR., 5048080-96.2016.4.04.0000/PR, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, Boletim 176.

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