Concurso público. Interferência do judiciário. Excepcionalidade. Vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.
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26 de julho, 2022
Administrativo. Concurso público. Interferência do judiciário. Excepcionalidade. Vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência. Contraditório. Imprescindibilidade. Reserva de vaga. Garantia do resultado útil do processo.
I. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema nº 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
II. Conquanto o precedente paradigma diga respeito a questões de provas de concurso público, os fundamentos que amparam a orientação jurisprudencial ali estabelecida amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, que envolve a regularidade de avaliação realizada em uma das etapas do processo seletivo, promovido pela Caixa Econômica Federal, para fins de preenchimento de vagas reservadas e/ou formação de cadastro de reserva.
III. A situação fático-jurídica sub judice é controvertida e qualquer juízo acerca da (in)existência da deficiência alegada pelo(a) agravante reclama prévio contraditório e instrução probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento.
IV. A perda da chance de prover o cargo em processo seletivo altamente competitivo é consequência extremamente gravosa, razão pela qual deve lhe ser assegurada a reserva de vaga, até a prolação da sentença na ação originária, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo, sem causar prejuízo irreparável à parte adversa, pois, como ressaltado pelo juízo a quo, de acordo com o edital do concurso não há outras etapas a serem realizadas, e o provimento liminar ora deferido é precário e reversível. TRF4, AI 5053015-09.2021.4.04.0000, 4ª T, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por maioria, juntado aos autos em 11.05.2022. Boletim Jurídico TRF4 nº 232.
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