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Concurso público. Formação superior à exigida. Princípio da legalidade da Administração Pública.

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23 de fevereiro, 2015

Administrativo. Concurso público. Formação superior à exigida. Princípio da legalidade da Administração Pública. Sentença concessiva do writ. Improvimento da apelação.

1. No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta. Por conseguinte, somente a lei podecondicionar a conduta do cidadão frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade administrativa contrário ou extravasante da lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual. Nesse sentido, também, a lição de Charles Debbasch e Marcel Pinet, verbis: "L'obligation de respecter les lois comporte pour l'administration une double exigence, l'une négative consiste à ne prendre aucune décision qui leur soit contraire, l'autre, positive, consiste à les appliquer, c'est-à-dire à prendre toutes les mesures réglementaires ou individuelles qu'implique nécessairement leur exécution" (In Les Grands Textes Administratifs. Paris: Sirey, 1970. p. 376). É manifesta, pois, a improcedência do presente recurso.

2. Improvimento da apelação e da remessa oficial. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5022608-16.2014.404.7000, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 30.10.2014. Revista 153.

 

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