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Concurso público. Forças armadas. Militar temporário. Limite de idade.

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14 de setembro, 2020

Concurso público. Forças armadas. Militar temporário. Limite de idade. Especialidade arquitetura. Exigência editalícia. Necessidade de previsão legal. RE 600.885/RS. Repercussão geral. Lei 12.705/2012. Inaplicabilidade para militares temporários.
Após o julgamento do STF no RE 600.885 sobre a modulação dos efeitos do limite de idade fixados em editais e regulamentos trazidos pela Lei 6.880/1980, foi publicada a Lei 12.705/2012, dispondo sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. No caso concreto, acerca da verificação da compatibilidade do requisito etário constante no edital para provimento de militares temporários do Exército, sem estabilidade e que não possuem os mesmos direitos dos militares de carreira, não se aplica a aludida norma, pois prevê tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira das Forças Armadas. Precedentes do TRF 1ª Região. Unânime. TRF 1ªR. 6ª T., ApReeNec 1004241-58.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 27/07/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 529.

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