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Concurso público. Forças armadas. Idade mínima.

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No julgamento do recurso extraordinário nº 600.885, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito assentado em lei, não sendo admissível a fixação do requisito etário apenas em edital, tampouco em regulamento, que não tem força de lei formal. Inexistindo lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal – por meio de decreto ou no edital da seleção, como no caso. TRF4, AC 5050636-14.2016.4.04.7100, 4ª T, Des Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 21.09.2018. Boletim Jurídico 195.

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