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Concurso público. Forças Armadas. Candidato portador de tatuagens.

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10 de novembro, 2017

Mandado de segurança. Concurso público. Forças Armadas. Candidato portador de tatuagens. Inexistência de ofensa ao edital ou à dignidade do serviço público militar.
1. Em recente julgamento dotado de repercussão geral, Tema 838, RE 898.450, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
2. Hipótese em que a eliminação da candidata na inspeção de saúde, em razão da existência de tatuagem no corpo − de mínimas proporções − , não se coaduna com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade. TRF4, 5001991-18.2017.404.7101, 4ª T. Res. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julg. 06.10.2017, Revista 184.

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