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Concurso público. Exclusão de candidato por alegada falta de apresentação de determinado exame. Princípio da razoabilidade

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11 de novembro, 2014

Apelação cível. Concurso público. Policial rodoviário federal. Exames médicos. Exclusão de candidato por alegada falta de apresentação de determinado exame. Princípio da razoabilidade. Impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado. Sentença reformada.

I. O edital que rege o certame em questão não foi preciso ao indicar a necessidade de laudo médico de avaliação clínica cardiológica como requisito para aprovação na fase de avaliação de saúde do certame, deixando margem à interpretação de que, para tanto, bastaria a apresentação dos dois exames que individualiza – teste ergométrico e ecocardiograma bidimensional com Doppler.

II. Constatada a ambigüidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato.

III. A exclusão do candidato do certame no presente caso, por ausência de entrega da avaliação clínica cardiológica, e a omissão da autoridade impetrada em conferir, no momento do recebimento, o rol dos exames entregues, não se coaduna com o princípio da razoabilidade.

IV. Cumpre salientar que, ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público. O entendimento de possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese.

V. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, julgar o pedido parcialmente procedente determinando a participação do Impetrante nas demais etapas do certame para Policial Rodoviário Federal. (AMS 0075671-92.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.545 de 21/10/2014.Inf. 945.

 

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