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Concurso público. Exames médicos. Apresentação incompleta

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30 de junho, 2015

Concurso público. Polícia Rodoviária Federal. Exames médicos. Apresentação incompleta. Complementação em sede de recurso administrativo. Possibilidade. Modificação de entendimento. Candidato portador de necessidades especiais. Verificação da (in) compatibilidade entre deficiência apresentada e o exercício do cargo. Momento. Estágio probatório. Sentença reformada.
I – Tendo sido comprovada a condição de hipossuficiente do impetrante, ao qual, inclusive, fora deferido pedido de isenção do pagamento de taxa para realização do concurso público objeto dos autos porque inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e membro de família de baixa renda (Decreto nº 6.135/2007), devem ser concedidos os efeitos da justiça gratuita.
II – Nos termos do § 2º do art. 43 do Decreto nº 3.298/99, a (in)compatibilidade da deficiência apresentada, no caso de candidatos portadores de necessidades especiais, será verificada apenas por ocasião do estágio probatório, findo o qual, a teor do edital que rege o certame objeto dos autos, será exonerado o servidor caso se constate não haver compatibilidade. Dessa forma, ilegal a conduta da banca examinadora de declarar inapto o impetrante, candidato portador de necessidades especiais, na fase de exame de saúde, quando, em verdade, há momento próprio para tanto.
III – A previsão no edital que rege concurso público acerca da necessidade de que os exames de saúde sejam apresentados à banca examinadora na data designada para tanto afasta, em tese, a pretensão do impetrante de que sejam aceitos exames complementares apresentados por ocasião de recurso administrativo contra decisão que o eliminou do certame por sua não exibição por completo na fase correspondente. Observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
IV – Deve ser reputada relevante, no entanto, conduta da própria instituição responsável pela organização do concurso para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, CESPE/UnB, no sentido de acatar administrativamente orientação do Departamento de Polícia Federal, em concursos para provimento dos cargos de Escrivão e de Delegado, para que reveja os atos de eliminação de candidatos que, não obstante tenham apresentado exames de saúde quando convocados para tanto, o fizeram de forma incompleta, suprindo a falta por ocasião da interposição de recurso administrativo dirigido à banca examinadora. Aplicação do entendimento firmado pelo CESPE/UnB ao caso concreto por se tratar de concurso promovido para o provimento de cargos do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculada ao Ministério da Justiça assim como o Departamento de Polícia Federal, privilegiando, em última instância, o princípio da isonomia.
V – Reforma da sentença e concessão em parte da segurança, suspendendo os efeitos do ato que eliminou o impetrante do certame, permitindo-lhe o prosseguimento nas demais fases, vedadas, no entanto, sua nomeação e posse por não serem possíveis antes do trânsito em julgado do acórdão no presente recurso de apelação.
VI –

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