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Concurso público. Exame psicotécnico. Reprovação. Critérios subjetivos.

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24 de julho, 2019

Administrativo. Apelação cível. Concurso público. Policial rodoviário federal. Edital 1/2013. Exame psicotécnico. Reprovação. Critérios subjetivos. Novo teste. Aprovação. Sentença mantida.
I. O exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e a observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência do STF feita pelo Plenário em sede de repercussão geral, nos autos do AI n. 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte acrescenta, ainda, a necessidade da previsão da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
II. Hipótese em que resta demonstrado nos autos que o apelante submeteu-se a um novo teste psicotécnico e foi aprovado, o que revela, no mínimo, que, mesmo considerando os critérios utilizados como objetivos, os resultados e a sua apuração são feitas de forma subjetiva.
III. Considerando que se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015 e que não há valor líquido, a remessa oficial deve ser tida por interposta, nos termos do art. 496 do diploma processual.
IV. Recurso de apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0065788-87.2014.4.01.3400, rel. des. federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, maioria, e-DJF1 de 14/06/2019. Ementário de Jurisprudências 1131.

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