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Concurso público. Exame de aptidão física. Realização de novo exame. Força maior. Possibilidade

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18 de fevereiro, 2016

Concurso público. Exame de aptidão física. Realização de novo exame. Possibilidade, desde que devidamente comprovado motivo de força maior. STF, RE 30733 RG. Repercussão Geral. Sentença mantida.
I. Na linha da jurisprudência do STJ, “o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no teste físico” (AgRg no RMS 37.935/SC, Rel. Min. Og Fernandes, T2, DJe 09/11/2015), e não a publicação do edital de abertura do certame.
II. Em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “Concurso público. Remarcação do teste de aptidão física. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida” (RE 630733 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 05/04/2011).
III. Caso em que ficou devidamente comprovada a alteração da higidez física do candidato, por motivo de força maior, na data prevista para realização dos testes de capacidade física.
IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ª R., AC 0027639-90.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 11/01/2016. Inf. 998.
 

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