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Concurso público. Escolha de vaga. Falha na publicidade para convocação.

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10 de agosto, 2021

Administrativo. Apelações cíveis. Concurso público. Escolha de vaga. Falha na publicidade para convocação.
1. A controvérsia diz respeito à falha na publicidade dos atos relativos à convocação da autora para participar da 1º escolha de campus de lotação no concurso para o cargo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Vestuário com Ênfase em Costura aberto pelo Edital nº 33/2017. Consta dos autos que a autora não foi convocada individualmente por mensagem eletrônica para a escolha de campus de lotação ocorrida em 18 de dezembro de 2018, em desacordo ao previsto no item 10.2 do Edital nº 33/2017, e a sua ausência em tal ato resultou na sua reclassificação.
2. O agir do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IFSC deu-se ao arrepio da publicidade na qual ele necessariamente deve se pautar, na medida em que a falta da comunicação oficial, escrita e individualizada exigida no edital do certame dificultou à autora comparecer ao ato de escolha de lotação, o que ensejou sua reclassificação, mesmo que não estivesse aprovada dentro do número de vagas disponíveis.
3. Manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato que reclassificou a autora, garantindo-lhe a permanência na segunda colocação do concurso público, e determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IFSC a nomeação da autora para o cargo. TRF4, AC 5030880-05.2019.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 16.06.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 225.

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