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Concurso Público. Escolha de lotação. Convocação Fracionada. Restrição artificial. Preterição de escolha. Ocorrência.

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05 de setembro, 2024

No caso, o impetrante foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior.
A autoridade impetrada, por sua vez, defendeu que o candidato, ao inscrever-se no concurso, vincula-se às condições previstas no instrumento convocatório, de modo que, após exercer o direito de escolha da comarca de lotação em primeira chamada, não poderia optar por novo local.
Ocorre, no entanto, que, na situação em apreço, segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, “entre o primeiro ato de nomeação – após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 dias”, o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
É certo que a Administração Pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do art. 37 da Constituição da República.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral o Tema n. 784, assentou que “O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade”.
Dessa forma, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – apenas vinte dias – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. STJ, 2ª T., RMS 71.656-RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por maioria, julgado em 8/8/2024. STJ Informativo nº 823.