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Concurso público. Entrega de documentos. Perda de prazo por motivo de saúde. Motivo de força maior.

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10 de agosto, 2023

Concurso público. Entrega de documentos. Perda de prazo por motivo de saúde. Motivo de força maior. Princípio da razoabilidade. Possibilidade.
Destinando-se o concurso público não só a cumprir o mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da CF/1988, mas, sobretudo, a selecionar, em nome da eficiência da Administração, o candidato melhor qualificado ao exercício das atribuições do cargo, malfere a razoabilidade a eliminação de candidato, em excessivo apego ao formalismo, que perdeu prazo de entrega de documentos por questões de saúde e, portanto, circunstância alheia à sua vontade. Este Tribunal possui o entendimento de que os prazos previstos em certame público, inclusive a posse, podem ser prorrogados, se comprovado o justo impedimento, decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato, não representando prejuízo à Administração Pública ou à lisura do certame. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., ApReeNec 0070529-39.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 03/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 657.

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