Concurso público. Eliminação de candidato. Ação criminal não transitada em julgado.
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15 de junho, 2021
Concurso público. Ministério da Justiça – Agente Penitenciário Federal. Investigação social. Eliminação de candidato. Ação criminal não transitada em julgado. Princípio da presunção de inocência. Desatenção.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. RE 560.900, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020. Unânime. TRF 1ªR. 6ªT., ApReeNec 0029447-38.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 17/05/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 563.
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