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Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 3

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11 de março, 2016

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão — v. Informativo 808. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso, no que acompanhado pela Ministra Rosa Weber, denegou a segurança, de modo a manter a decisão do CNJ que afastara o critério criado pela comissão. Entendeu não ser possível a aplicação retroativa da regra de limitação de títulos de pós-graduação, sob pena de afronta à segurança jurídica. Afirmou, inicialmente, que a criação de critério “ad hoc” de contagem de títulos de pós-graduação, depois da abertura da fase de títulos, implicaria violação à segurança jurídica. As regras dispostas previamente no edital estariam de acordo com a Resolução 81/2009/CNJ, e não previam qualquer limitação para a contagem de títulos de especialização, muito menos dispunham sobre formas de evitar a sobreposição e acumulação de certificados. Esse novo critério, ademais, ofenderia o princípio da impessoalidade, pois permitiria o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros. Além disso, a solução de aferir cada um dos títulos apresentados, com o fim de evitar abusos, teria como consequência a perpetuidade do processo seletivo. Por sua vez, aplicar a Resolução 187/2014/CNJ ao certame, com o fim de criar um limite para a contagem de títulos de pós-graduação, encontraria dois óbices: a) o CNJ determinara, com fundamento na segurança jurídica, que as modificações efetuadas por esse ato normativo não deveriam ser aplicadas aos processos seletivos em andamento; e b) a jurisprudência do STF tem validado as decisões do CNJ que impediram a aplicação retroativa dos critérios dessa resolução aos concursos de serventias extrajudiciais ainda não concluídos. O Ministro Edson Fachin reajustou o voto para acompanhar o Ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de conceder a ordem em parte. Permitiu, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Em seguida, o Colegiado deliberou suspender o julgamento. STF, 1ª T., MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.2.2016. Inf. 813.