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Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação (1 – 2)

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09 de dezembro, 2015

Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 1
A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu parcialmente a ordem para permitir, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Consignou que a criação de parâmetro de julgamento após iniciado o concurso seria ilegítima, pois abalaria a confiança depositada no tocante ao cumprimento das regras vigentes quando da abertura do procedimento. Ressaltou que a comissão, ao apreciar os certificados apresentados, deveria limitar-se a observar a Resolução 81/2009/CNJ e o edital. Porém, não estaria descartada, à luz do caso concreto, a possibilidade de afastamento dos certificados que, presente a disciplina jurídica em vigor, revelassem situações de irregularidade, fraude ou abuso de direito, ligadas às instituições ou aos candidatos. Estes deveriam arcar com as consequências das respectivas condutas. Salientou que não se poderia admitir que os responsáveis pela análise dos documentos fechassem os olhos para situações nas quais candidatos teriam frequentado elevadíssimo número de cursos de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em curto espaço de tempo, de forma presencial e em diferentes unidades da Federação. Sublinhou, ainda, que não se estaria a assentar a legitimidade de restrição genérica relativamente à quantidade máxima de diplomas de pós-graduação, mas apenas o reconhecimento de que situações de evidente abuso devessem ser rechaçadas. A fase de apresentação de certificados não poderia dissociar-se das finalidades inerentes ao certame público, considerada a necessidade de recrutamento de pessoal qualificado e apto ao exercício de funções públicas. Seria ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame. STF, 1ª Turma,  MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. Inf. 808.

Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 2
O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Acolheu o pleito sucessivo para julgar procedente o pedido e determinar a aplicação da Resolução 187/2014 do CNJ, publicada após o edital, ao presente concurso. Considerou que haveria omissão específica da Administração Pública consubstanciada na inércia frente ao desvirtuamento das condições de igualdade do certame para outorga de delegações. Ademais, uma análise comparativa com os demais certames integrados por provas de títulos demonstraria que o cômputo realizado pelo concurso em questão seria desproporcional, ao permitir atribuir mais pontos às especializações do que a títulos muito mais exigentes, como mestrados e doutorados. Enfatizou que a aplicação da nova Resolução do CNJ poderia solucionar a irregularidade identificada. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. STF, 1ª Turma,  MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. Inf. 808.
 

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