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Concurso público e cumulação de cargos. Advogado da União e professor substituto

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25 de julho, 2014

Agravo Regimental. Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Acumulação de cargos. Advogado da União e professor substituto da Fundação Universidade de Brasília (FUB). Artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Possibilidade. Segurança concedida.

I. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal e do art. 118, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, é possível a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.

II. Essa Corte já firmou o entendimento no sentido de que não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno.

III. No caso de cargo de professor, a Lei n. 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determina que o período reservado a estudo, planejamento e avaliação, por parte dos profissionais de educação, será incluído na carga de trabalho.

IV. Sendo assim, o fato de o regime ser de 40 (quarenta) horas semanais não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas, freqüência a cursos, estudos, reuniões, que visam ao planejamento e administração do ensino da disciplina. Vejase: AMS 22829 – Processo 9802284572/RJ – TRF da 2ª Região.

V. O objetivo da Constituição foi o de proteger a Administração contra acumulações que viessem a prejudicar o andamento do serviço, contudo, eventuais abusos/faltas como choque de horários, ausências, irregularidade no serviço prestado, pertencem à esfera do desempenho funcionaldo servidor, devendo ser devidamente apurados e eventualmente punidos como tal e não evitados pela restrição ao acesso ao cargo público.

VI. Na hipótese, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos em comento, no caso, Advogado da União com o de Professor Substituto da FUB, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida.

VII. Agravo regimental a que se nega provimento. TRF 1ªR., AGA 0001135-52.2009.4.01.3400/ DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.68 de 04/07/2014. Inf. 929.

 

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