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Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento

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27 de outubro, 2025

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.
Conforme jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resultado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, quando presentes os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submetendo-se ao controle jurisdicional (1).
Além disso, esta Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do interesse público (2) (3).
Na espécie, comprovou-se, nas instâncias ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.164 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: RE 598.099 (Tema 161 RG).
(2) Precedentes citados: ARE 1.309.402 ED-AgR e RE 558.697 AgR.
(3) Enunciado sumular citado: Súmula 22/STF.
STF, RE 1.316.010/PA, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025. STF Nº 1194/2025/STF.