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Concurso público. Direito de prestar prova em horário diverso. Crença religiosa. Possibilidade.

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13 de agosto, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Direito de prestar prova em horário diverso. Crença religiosa. Possibilidade. Remessa oficial. Sentença confirmada.
I. A liberdade de culto assegurada pela Constituição Federal deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos, não apenas em garantia de exteriorização da crença, mas também a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda para a religião do impetrante.
II. Requerendo o impetrante autorização para realizar a prova em horário alternativo, resulta afastado qualquer indício no sentido de se pleitear tratamento diferenciado ou mesmo eximir-se de obrigação legal a todos imposta, em razão de sua profissão religiosa.
III. Remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., REOMS 0037561-62.2015.4.01.3300, rel. des. federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, unânime, e-DJF1 de 15/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1134.

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