logo wagner advogados

Concurso público. Direito de escolha de lotação. Ordem de classificação. Fracionamento do curso de formação. Direito de precedência.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de fevereiro, 2025

Nos termos da jurisprudência do TRF1 e do STJ, o fracionamento do curso de formação pela Administração não pode prejudicar o direito de precedência dos melhores classificados na escolha da lotação, em conformidade com o edital e o art. 37, IV, da CF. O Decreto-lei 2.320/1987 e a MP 2.184-23/2001 garantem que a nomeação e a escolha de lotação nas carreiras policiais federais sigam a ordem de classificação obtida no concurso, privilegiando o mérito dos candidatos sobre conveniências administrativas. O direito de precedência na escolha de vagas é inerente à ordem de classificação dos candidatos, não sendo restrito ao grupo de formandos de cada turma. Unânime. TRF 1ª 11ªT., Ap 0009140-28.2003.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Newton Ramos, em 03/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 722/TRF1.