Concurso público. Delegado de Polícia Federal. Candidatos nomeados na condição sub judice.
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27 de julho, 2021
Concurso público. Delegado de Polícia Federal. Candidatos nomeados na condição sub judice. Apostilamento. Pretensão de extensão a candidatos que não cumpriram o período de estágio probatório. Improcedência.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional, na condição sub judice, detêm natureza interna corporis. Assim, não albergam candidatos não-nomeados e não-classificados dentro do número de vagas previsto no referido concurso público. Inexiste ilegalidade e ofensa ao princípio da isonomia. Não há preterição de candidato nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR 6ªT., Ap 0004224-20.2008.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 28/06/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 569.
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