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Concurso público. Curso de formação. Lesão neurológica. Abono de faltas. Impossibilidade.

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24 de julho, 2019

Administrativo. Concurso público. Polícia federal. Cargo de agente de policia federal. Curso de formação. Lesão neurológica. Impossibilidade de realizar esforço físico. Anulação de ato administrativo de desligamento. Abono de faltas. Impossibilidade. Sentença mantida.
I. A controvérsia instaurada nos presentes autos restringe-se à possibilidade de candidato que sofreu problema de saúde transitório, ter seu ato administrativo de desligamento anulado e suas faltas justificadas abonadas desde a data de seu afastamento.
II. A Instrução Normativa nº 92/2015 – DG/DPF estabeleceu frequência mínima, sob pena de comprometimento da eficiência do curso de formação. De modo que se mostra proporcional e razoável tal exigência, considerando a necessidade dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes necessárias ao bom desempenho das funções policiais. Ademais, a reposição de aulas e provas exclusivamente ao apelante, fere o princípio da isonomia em face dos outros concorrentes, já que todos foram avaliados com o mesmo rigor e de acordo com os critérios preestabelecidos no edital.
III. Limitando-se o pedido do autor à anulação do ato administrativo de desligamento e, consequentemente, a reposição das aulas e provas perdidas, a sua aprovação, bem como a sua nomeação e posse no cargo em questão, não há que se falar em participação em curso de formação subsequente, à míngua de aditamento à inicial que fora permitido pelo juízo “a quo”.
IV. Recurso de apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0067366-51.2015.4.01.3400, rel. des. federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, unânime, e-DJF1 de 02/07/2019. Ementário de Jurisprudências 1132.

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