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Concurso público. Correção de prova discursiva. Candidata inscrita como pessoa com deficiência. Apresentação tardia de laudo médico.

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22 de junho, 2025

A controvérsia consiste em saber se a decisão que autorizou a correção da prova discursiva, de forma cautelar e sem efeitos classificatórios imediatos, configura afronta à vinculação ao edital e violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da separação dos poderes e da segurança jurídica, bem como se representa interferência indevida do Judiciário nas atribuições da banca examinadora. A decisão agravada limitou-se a garantir medida de caráter provisório, sem afronta ao edital ou substituição da banca, ao condicionar eventual inclusão da candidata à apresentação de documentação exigida pelo edital e à realização de exame, conforme previsto no certame. O deferimento parcial da liminar teve por finalidade evitar prejuízo irreversível, sem implicar julgamento de mérito sobre a condição da candidata ou concessão de vantagem definitiva. O Tema 485 do STF reforça a vedação à substituição da banca examinadora, salvo ilegalidade, hipótese não verificada na decisão agravada. Não constatado, portanto, violação aos princípios invocados, tendo a decisão observado os critérios legais e regulamentares. Unânime. TRF 1ª R, Corte Especial, AgIntMS 1042883-37.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em sessão virtual realizada no período de 02 a 06/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 741.