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Concurso público. Convocação para suprir vagas em outras localidades. Critério de maior pontuação na subárea. Princípio da vinculação ao edital.

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20 de junho, 2014

Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público. Convocação para suprir vagas em outras localidades. Previsão no edital de convocação obedecido o critério de maior pontuação na subárea. Princípio da vinculação ao edital. Impossibilidade de nomeação precária. Sentença reformada. 

I. O edital é lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital. 

II. O edital do certame prevê que “Para suprir Unidade que não obteve candidatos aprovados nas vagas disponibilizadas, a Embrapa reserva-se o direito de convidar candidato aprovado e classificado em outra opção de Unidade, obedecendo o critério de maior pontuação na subárea.” 

III. Informou a empresa ré “que os empregados da Embrapa, aprovados em concurso público em outras Unidades, poderão ser reenquadrados em suas Unidades de lotação, desde que nessas Unidades não haja cadastro reserva no mesmo cargo/área/subárea, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos”. Destaca, ainda. “que o reenquadramento de empregado da Embrapa, aprovado em concurso público, está previsto no Plano de Carreiras da Embrapa.” 

IV. Restou comprovado nos autos que ao convocar candidatos, inclusive com pontuação inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a EMBRAPA menosprezou a ordem classificatória, em descumprimento ao próprio Edital 05/2006. 

V. A hipótese enseja, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação.” 

VI. A liminar foi deferida determinando a reserva de vaga, tendo a sentença mantido a liminar. VII. Cumpre salientar que, ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público. O entendimento de possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese. 

VIII. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, assegurar o direito à nomeação e à posse do autor no cargo para o qual fora aprovado, após o trânsito em julgado. TRF 1ªR., AC 0021684-49.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.524 de 26/05/2014 Inf. 924.

 

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