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Concurso público. Convocação para exames pré-admissionais. Prazo exíguo. Razoabilidade.

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13 de março, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos. Cargo agente de correios. Convocação para exames pré-admissionais. Prazo exíguo. Razoabilidade. Sentença mantida.
I. Válidos os procedimentos realizados para a convocação do impetrante, visto que a) realizados conforme previstos no edital; b) a correspondência foi entregue no endereço constante do cadastro dele junto ao órgão responsável pelo certame; e c) recebida pelo responsável designado pelo prédio para essa função, desse modo em conformidade com o art. 5º, da Portaria nº 567/2011, do Ministério das Comunicações, que regula a entrega de correspondência, admitindo a entrega dessa a zeladores de edifícios residenciais com mais de um pavimento.
II. Contudo, embora seja dever do candidato diligente acompanhar o andamento do concurso, não se mostra razoável o prazo entre a entrega da correspondência convocatória (08/07/2013) e a data em que deveria comparecer o candidato comparecer para realizar os exames pré-admissionais (09/07/2013), quando se tem, usualmente, prazo maior entre a entrega da correspondência e a efetiva ciência dela pelo seu destinatário, em decorrência do normal trâmite dentro do dia a dia de um prédio.
III. Ademais, não se afigura razoável um prazo inferior a um dia útil, para a convocação do candidato para fase seguinte de certame público, no caso, exames pré-admissionais, tal proximidade refoge a proporcionalidade e surpreendeu indevidamente o impetrante.
IV. Recurso de apelação ao qual se nega provimento. Sentença Mantida. TRF 1ªR., AMS 0040512-88.2013.4.01.3400, rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 18/02/2019. Ementário 1122.

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