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Concurso público. Contrato temporário. Art. 37, inciso IX, da CF

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02 de fevereiro, 2018

Concurso público. Contrato temporário. Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 9º, inciso III, da lei n. 8.745/1993. Celebração de novo contrato antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Cargo e órgão público distintos do contrato anterior. Possibilidade.
I. A vedação quanto à celebração de um novo contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior, contida no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993 não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação, a ensejar a perpetuidade do contrato em um mesmo cargo, nem no novo contrato temporário para cargo distinto daquele anteriormente celebrado. Precedentes.
II. Na hipótese, o impetrante foi aprovado em concurso público para contratação temporária de profissionais em cargo e órgão público distintos do contrato anterior.
III. Sentença confirmada.
IV. Apelação e remessa oficial, desprovidas. TRF 1ªR., AC 0063366-76.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 12/12/2017. Ementário 1089.

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