logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso Público. Conceito de deficiente auditivo. Surdez unilateral. Impossibilidade

Home / Informativos / Jurídico /

14 de abril, 2015

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Ausência de nulidade pela falta de intimação do Ministério Público na primeira instância. Manifestação na segunda instância. Inadequação da via eleita rejeitada. Anulação da sentença. Julgamento da lide com base no art. 515 §3º do CPC. Conceito de deficiente auditivo. Decreto 3.298/99 alterado pelo Decreto 5.296/2004. Surdez unilateral. Impossibilidade de concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Julgamento no STJ. MS 18966/DF. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.

I. Preliminar de nulidade da sentença pela falta de intimação do Ministério Público para se manifestar na primeira instância afastada porquanto, segundo entendimento do STJ, a manifestação do “parquet” sobre o mérito da controvérsia em segundo grau de jurisdição supre qualquer irregularidade, como ocorreu no presente caso.

II. Estando a relação processual devidamente formada e não havendo necessidade de produção de outras provas, bem como ausente a possibilidade de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, com amparo no § 3º do art. 515 do CPC.

III. Na hipótese, restou comprovado nos laudos médicos constantes dos autos que o/a impetrante possui perda auditiva unilateral, do tipo neurossensorial de grau profundo em um dos ouvidos, apresentando no outro ouvido limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade.

IV. Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do MS 18966/DF, a Corte Especial adotou novo entendimento no sentido de que “O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez unilateral; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa. Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo Eletrônico, divulgado no DJe 146 em 29.7.2011 e publicado em 1º.8.2011.”

V. Considerando-se a nova redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, que fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, não é possível enquadrar o/a impetrante, portador/a de perda auditiva unilateral, como candidato/a portador/a de deficiência em concursos públicos.

VI. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, ao amparo do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido. TRF 1ªR., AMS 0044890-87.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1459 de 17/03/2015. Inf.962.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger