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Concurso público. Comprovação da aptidão por meio de perícia judicial

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06 de abril, 2018

Constitucional. Administrativo. Ação ordinária. Concurso público. Cargo de técnico judiciário – área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Exame de saúde. Eliminação sob o fundamento se incompatibilidade entre o fato de ter tido anteriormente câncer de mama e o exercício das funções do cargo pretendido. Comprovação da aptidão por meio de perícia judicial e nomeação e posse para o mesmo cargo no TRT da 23ª Região.
I. Incabível a alegação da União de ausência de interesse, sob o argumento de que o concurso em discussão teve o seu prazo de validade expirado em 22/12/2011 e de que a presente ação somente foi ajuizada em 18/01/2012, uma vez que a autora foi nomeada pelo Ato 434, de 16 de dezembro de 2011 e, convocada para a realização dos exames de saúde, foi expedido Laudo Médico Pericial em 12/01/2012, que foi impugnado nesta ação.
II. No caso dos autos, a autora se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário – área administrativa, em vaga destinada aos candidatos deficientes, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, regido pelo Edital 01/2010. Após regular aprovação e nomeação, a candidata foi considerada incapaz para o exercício laboral, baseando-se no fato de ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, nas características do tumor retirado e na possibilidade de eventual recidiva no futuro.
III. A realização de exames médicos pré-admissionais em concursos públicos é regra perfeitamente legal e aceitável, uma vez que busca aferir se o candidato possui condições física ou mental, para a realização das atividades inerentes ao cargo pretendido.
IV. O Laudo Pericial Judicial constante dos autos afirmou que a autora não possui incompatibilidade com o exercício das funções do cargo pretendido. Além disso, a candidata foi aprovada posteriormente em outro concurso público, para o mesmo cargo no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, tendo, inclusive, passado por exames médicos e sido empossada, o que afasta a tese de incapacidade laboral.
V. A declaração de incapacidade laboral da autora, sob o fundamento de ter retirado tumor maligno (câncer) com alto risco de recidiva configura verdadeira regra discriminatória, ilegal, inadequada e desproporcional.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação conhecidas e, no mérito, não providas. TRF 1ª R. 6ª T., Apelação Cível 0003299-82.2012.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Kassio Marques, unânime, e-DJF1 de 19/12/2017, p. 2.198, Revista do TRF1 nº 30 (jan/fev-2018).

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