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Concurso público. Cláusula de barreira

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12 de julho, 2022

Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Direito constitucional. Concurso público para provimento dos cargos de delegado de polícia investigador de polícia e de escrivão de polícia. Edital SAEB n. 012018. Preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, do Delegado Geral do Estado da Bahia e decadência da impetração rejeitadas. Constitucionalidade da cláusula de barreira. Candidato que não obteve pontuação necessária para ter a prova discursiva corrigida. Parecer ministerial pela denegação da segurança. Segurança denegada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Acórdão proferido na corte a quo está em conformidade com a jurisprudência desta corte no sentido de que é válida a cláusula de barreira prevista no edital.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, Secretário da Administração e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de vício no procedimento de concurso público em razão de desrespeito ao previsto edital de concurso para cargo da Polícia do Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II – Ademais, o acórdão proferido na Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a cláusula de barreira prevista no edital e o seu efeito de desclassificar os candidatos que não atingem a nota de corte. A referida cláusula tem o efeito de impedir reclassificação de candidatos com a reprovação dos candidatos anteriormente classificados para a correção de provas escritas. Não há porque se falar da jurisprudência relacionada ao direito à nomeação de candidatos aprovados dentro ou fora das vagas, pois, no caso dos autos, haveria eliminação do concurso diante da não superação da cláusula de barreira, conforme bem ressaltou o acórdão recorrido.
III – Agravo interno improvido. STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 65299/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ – Pesquisa Pronta de 30.06.2022.

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