logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso Público. CEF. Candidata emancipada. Direito.

Home / Informativos / Jurídico /

29 de setembro, 2016

Administrativo e civil. Apelação cível. Concurso público. Técnico bancário da Caixa Econômica Federal – CEF. Aprovação. Candidata emancipada. Aquisição da plena capacidade civil. Direito à posse. Sentença reformada. Apelação provida.
I. A jurisprudência deste Tribunal, do TRF4 e da 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a emancipação torna a pessoa capaz para a prática de todos os atos da vida civil e, em relação à candidato aprovado em concurso público, o de ser empossado e de exercer cargo público pretendido, desde que não existe lei específica a impor limite de idade para o exercício das funções pretendidas.
II. No caso dos autos, a Impetrante participou e foi aprovada na 11ª colocação do concurso público para provimento do cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal – CEF e não obstante ter nascido em 15/02/1992, estava, quando da convocação para apresentação e realização de exames médicos pré admissionais, em 13/08/2009, devidamente emancipada por seus genitores, por meio de Escritura Pública de Emancipação datada de 11/08/2009.
III. Vê-se, portanto, que, quando do atendimento da “Convocação para comprovação de requisitos e exames médicos pré admissionais Caixa”, a candidata preenchia o requisito da maioridade, uma vez que não obstante não possuir 18 anos completos fora regularmente emancipada, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil, passando, então, a poder praticar todos os atos da vida civil.
IV. Incabível o argumento de que o candidato deveria ter impugnado o edital do concurso, seja porque fora emancipado, seja porque claramente falava que a maioridade deveria ser comprovada na data da contratação e a eliminação se deu no momento da apresentação de documentos e realização de exames pré admissionais.
V. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado.
VI. Não se nega a existência de argumentos no sentido de que o candidato menor de 18 anos, mesmo que emancipado, não responderia criminalmente pela prática de eventual infração penal, mas somente administrativamente e civilmente, o que seria incompatível com o exercício de cargo público, em razão de o menor de 18 anos, para fins penais, responder pela prática de ato infracional (crime ou contravenção penal), sujeito a medidas sócio-educativas, a teor dos arts. 104 e 112, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
VII. Não obstante a jurisprudência permitir a limitação de idade para o exercício de funções de determinado cargos, ela exige para tanto que tal previsão esteja contida em lei, o que não se aplica ao caso posto, seja porque não há previsão legal no sentido de que para o exercício do cargo de técnico bancário o candidato teria que ter mais de 18 anos, seja porque não se vê complexidade nas atribuições do cargo de técnico bancário, para o qual se exige tão somente conclusão de curso de Ensino Médio, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC (Item 2.3 do Edital).
VIII. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que “É possível, no entanto, a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame.” (AC 0056518-73.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/04/2016).
IX. Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a posse e entrada em exercício da Impetrante no cargo pretendido de Técnico Bancário, em razão do preenchimento do requisito de idade exigido no edital e desde que não haja outro empecilho para tanto. TRF 1ª Região, AC 0010630-75.2009.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 16/09/2016, Inf 1031.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger