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Concurso público. Carreira policial federal. Avaliação psicológica.

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06 de dezembro, 2017

Administrativo. Processo civil. Mandado de segurança. Concurso público. Carreira policial federal. Avaliação psicológica. Candidato não recomendado. Liminar deferida. Participação no curso de formação profissional. Nomeação e posse efetivadas. Situação mantida no primeiro julgamento. Embargos de Declaração. Falta de intimação, em 1º grau de jurisdição, do Advogado da União. Inobservância do art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993. Anulação do julgamento. Retorno dos autos à origem. Interposição do recurso de apelação por parte da União. Adequação do entendimento acerca da questão ao teor do Recurso Extraordinário n. 608.482/RN, cujo julgamento foi submetido ao procedimento da repercussão geral. Incidência na espécie. Recurso de apelação da União, parcialmente provido.
I. Procede-se ao julgamento da lide em razão da anulação do julgamento anterior, por força do provimento dos embargos de declaração opostos pela União em face da inobservância, em 1º grau de jurisdição, do disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, segundo o qual as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.
II. Aplicação do quanto decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 608.482/RN, de relatoria do Ministro Teori Zawascki, submetido à sistemática de repercussão geral.
III. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) pontificou o entendimento de que, considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais – “fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica ao status quo, não faz sentido pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos”, visto que “o beneficiário da medida judicial de natureza precária não desconhecia, porque isso decorre de lei expressa, a natureza provisória e revogável dessa espécie de provimento, cuja execução se dá sob sua inteira responsabilidade e cuja revogação acarreta automático efeito ex tunc, sem aptidão alguma, consequentemente, para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere».
IV. Entendimento do STF que alcança a hipótese examinada nestes autos, em que o voto anteriormente proferido assinalou: “Por força de ordem judicial liminar, no entanto, participou com êxito do Curso de Formação Profissional, foi nomeado e tomou posse no cargo para o qual concorreu, conforme noticiado nos autos, pela Portaria n. 1.009/2010, publicada no Diário Oficial da União de 18.06.2010”, situação que foi mantida para que não houvesse prejuízo à continuidade do serviço público.
V. Em sintonia com o julgamento proferido pelo STF, sob a análise de repercussão geral, ponderando o fato de que o impetrante já se encontra nomeado e empossado, reforma-se, em parte, a sentença, para determinar que o autor seja submetido a novo exame psicológico, a fim de que, na hipótese de ser considerado apto, possa permanecer no exercício do cargo público.
VI. Apelação e remessa oficial, providas, em parte. (AMS 0006169-47.2005.4.01.3400/ DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 14/11/2017. Inf. 1085.

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