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Concurso Público. Carreira de segurança pública. Investigação Social. Condutas incompatíveis. Ausência de condenação penal transitada em julgado.

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23 de setembro, 2025

Concurso Público. Carreira de segurança pública. Investigação Social. Condutas incompatíveis. Ausência de condenação penal transitada em julgado. Exclusão de candidato. Legalidade.
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
No caso, a parte autora foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo desclassificado do certame na quinta fase correspondente à “Investigação Criminal e Social”, sob o fundamento de que ela estaria respondendo a uma ação penal pela prática de homicídio qualificado, dentre outros motivos.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 560.900/DF (Tema n. 22/STF), a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não pode ensejar a eliminação em concurso pública na fase de investigação social. Isto é, em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.
Ocorre que, conforme se depreende expressamente da ementa do referido acórdão, o entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 22/STF pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso público para carreiras da segurança pública, dentre outras, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, exigindo-se, por essa razão, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos. Nesse sentido: RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8.3.2022.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público” (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
Na hipótese, o recorrente foi excluído do certame pelos seguintes motivos: (i) tentou suicídio utilizando uma faixa de jiu-jitsu; (ii) foi denunciado e pronunciado por homicídio duplamente qualificado; (iii) foi preso temporariamente por 30 dias, pela prática de homicídio qualificado, sendo convertida a prisão temporária em preventiva; e (iv) foi julgado incapaz, definitivamente, para exercer o cargo de policial militar pela respectiva corporação.
Ora, diante desse cenário, e levando em consideração a jurisprudência do STF e STJ acima colacionada no que tange ao ingresso nas carreiras de segurança pública, não se verifica qualquer ilegalidade na exclusão da parte autora do aludido concurso público, mesmo considerando que ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri em relação à denúncia pelo crime de homicídio qualificado. Ademais, a exclusão do respectivo certame está amparada em previsão expressa no edital do concurso.
Dessa forma, tem-se que a investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos, de modo que a exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional. STJ, 2ª T., RMS 70.921-PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025. STJ Informativo nº 861.