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Concurso público. Cargo de professor. Regime de trabalho. Art. 20 da Lei 12.772/2012. Carga horária.

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26 de outubro, 2020

Concurso público. Cargo de professor. Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. Regime de trabalho. Art. 20 da Lei 12.772/2012. Carga horária. Direito subjetivo de escolha.
Edital de concurso que previu regime de trabalho de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, em dois turnos diários completos ou de 20 horas, em um turno diário completo, deveria ter regras claras e objetivas quanto à distribuição das vagas a cada jornada de trabalho, bem como quanto à opção de escolha para os candidatos nomeados pelos respectivos regimes. Nessa circunstância, é ilegal o ato da Administração que indeferiu o pedido de nomeação de candidato para o regime de 20 horas, sem dedicação exclusiva, o qual, inclusive, tivera sua nomeação efetuada no regime de 40 horas, com dedicação exclusiva. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT., Ap 1000924-81.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão, em 16/09/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 536.

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