logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso público. Cargo de fisioterapeuta. Previsão editalícia de jornada semanal de 40 horas. Ilegalidade.

Home / Informativos / Jurídico /

14 de maio, 2018

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de fisioterapeuta. Previsão editalícia de jornada semanal de 40 horas. Ilegalidade.
1 – A segurança foi parcialmente concedida para declarar a nulidade de seleção pública apenas na parte relativa ao provimento dos cargos de fisioterapeuta, fixando a carga horária de trabalho desses profissionais em trinta horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 8.856/94, tendo em vista que o edital previa uma vaga de fisioterapeuta com jornada semanal de quarenta horas. O Juízo singular considerou que, não havendo lei municipal específica sobre o tema, o mencionado diploma legal tem força normativa suficiente para disciplinar o regime de duração de trabalho e as atribuições dos servidores públicos municipais, no que diz respeito à categoria profissional.
2 – Em caso análogo, a Primeira Turma deste TRF5 decidiu que as normas editalícias devem manter correspondência e harmonia com as leis que regulam a matéria albergada no edital, devendo, portanto, prevalecer a carga horária semanal de trinta horas prevista no art. 1º da Lei 8.856/94, em atenção à hierarquia das normas jurídicas (08001888220154058204, APELREEX/PB, Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), 1ª Turma, julgamento: 26/09/2016).
3 – Também a Quarta Turma desta Corte Regional destacou que o STF já decidiu, em casos similares, ser da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões e que a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área, tanto do setor público quanto do privado (08004332420144058400, REO/RN, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, julgamento: 14/10/2014).
4 – Remessa necessária improvida. TRF 5ªR., Processo nº 0800724-22.2017.4.05.8302 (PJe) Rel. Des. Federal Roberto Machado, J. 15.12.2017, Boletim de Jurisprudência nº 4/2018.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger