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Concurso público. Cargo de analista do MPU. Surdez unilateral. Anacusia à direita. Deficiência auditiva caracterizada.

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11 de novembro, 2014

Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de analista do MPU. Surdez unilateral. Anacusia à direita. Deficiência auditiva caracterizada. Vaga destinada a portador de necessidades especiais. Arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999. Possibilidade. Sentença reformada.

I. A Lei n. 7.853/1989, que estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto n. 3.298/1999, materializou o direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido, objetivando dar eficácia plena ao comando da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a todos o acesso aos cargos públicos, devendo o Estado efetivar esse direito mediante a garantia de reserva de percentual de vagas (CF, art. 37, inciso VIII).

II. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o inciso II do artigo 4º do Decreto n. 3.298/1999 deve ser interpretado em consonância com o conceito legal de deficiência, previsto no artigo 3º, I, do referido Decreto, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

III. No caso, candidato portador de deficiência auditiva com perda total no ouvido direito – anacusia unilateral à direita -, tem direito à vaga reservada para pessoas portadoras de deficiência.

IV. Afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora que não considerou comprovada a condição de deficiente físico da impetrante, excluindo-a do concurso público para os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física.

V. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. (AMS 0059416-64.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.74 de 30/10/2014. Inf. 946

 

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