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Concurso público. Candidato. Autodeclaração. Pardo.

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15 de junho, 2021

Mandado de segurança. Direito administrativo. Concurso público. Candidato. Autodeclaração. Pardo. Presunção relativa. Heteroidentificação. Comissão de verificação. Recusa. Homologação. Legitimidade. Conformidade ao edital, à lei e à Constituição. Prova. Insuficiência. Segurança denegada.
1. Mandado de segurança que impugna ato administrativo lançado a respeito de concurso público, representado pela homologação da recusa da autodeclaração do impetrante na qualidade de candidato pardo, com pretensão a concorrer pela via de ação afirmativa.
2. O procedimento administrativo adotado revela conformidade com as regras do edital, com a lei de regência e sobretudo com a interpretação constitucional do tema levada a efeito pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
3. Afastado o argumento autoral no sentido de que a autodeclaração realizada goza de presunção absoluta de veracidade, o que encontraria abrigo na Lei nº 12.990/2014 e na Resolução nº 203/2015/CNJ.
4. Embora a Lei nº 12.990/2014 não preveja expressamente a heteroidentificação por meio de comissão de verificação para confirmar a autodeclaração, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do referido diploma normativo na sede da ADC nº 41, respaldou esse procedimento.
5. O fato de a comissão de verificação haver deferido a inscrição de candidatos em situações alegadamente semelhantes, ou mesmo que outros tenham obtido decisão judicial que assegurou a condição afirmada, não basta ao fim pretendido nesta demanda por uma simples razão: cada indivíduo é dotado de situação singular quanto à cor de sua pele.
6. As fotografias acostadas a esta ação de um simples exame evidenciam condição diversa daquela sustentada pelo impetrante. Já quanto às declarações para fins eleitorais e de registro perante instituição de ensino, na qualidade de autodeclarações, merecem análise na mesma condição do declarado perante o certame aqui examinado: não se encontram a salvo de reexame, à míngua de presunção absoluta de veracidade.
7. Desse modo, considerando que a decisão de indeferimento da inscrição do autor na condição afirmada foi proferida por comissão regulamentar e especializada no assunto, deve ser prestigiada a avaliação realizada. Mais: em favor dos atos administrativos vigora o princípio a presunção de legitimidade, o qual não restou abalada pelos elementos aqui apresentados pelo impetrante.
8. Improcedente a ação de segurança. TRF4, MS (Corte Especial) Nº 5009987-25.2020.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 02.04.2021. Boletim Jurídico nº 223/TRF4.

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