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Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas.

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09 de julho, 2014

Apelação Cível. Remessa Oficial. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Direito líquido e certo à nomeação. Julgamento pelo STF no Regime de Repercussão Geral do RE 598.099/MS. Circunstâncias excepcionais não caracterizadas. Sentença mantida.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em regime de repercussão geral, consolidou a orientação de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.”

II. Na mesma decisão, entendeu-se que a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas, quando restarem comprovados os seguintes aspectos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

III. Nos termos do voto do relator Ministro Gilmar Mendes, seriam consideradas “situações excepcionais”, a justificar a “gravidade”, “crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna”.

IV. Na hipótese, o/a apelante não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas previsto no edital do certame. Ressalte-se que, na abertura de concurso público deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido (inciso I, § 1°, art. 169, da CF/88).

V. Não restando comprovada qualquer das circunstâncias excepcionais, é de se concluir pela existência de direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas existentes.

VI. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0062658-24.2012.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.166 de 16/06/2014. Inf. 927.

 

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