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Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Direito líquido e certo à nomeação. Orientação adotada pelo STF em sede de repercussão geral. Inocorrência do direito de indenização decorrente de nomeação tardia do concursando a cargo públi

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26 de agosto, 2013

Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Direito líquido e certo à nomeação. Orientação adotada pelo STF em sede de repercussão geral. Inocorrência do direito de indenização decorrente de nomeação tardia do concursando a cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado. Alteração da orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ com supedâneo em julgamentos do STF. Impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais.

I. Ao realizar concurso público divulgando a existência de vaga para determinado cargo a Administração Pública revelou o interesse e necessidade de seu provimento, gerando ao autor direito líquido e certo à nomeação, uma vez que aprovado em primeiro lugar no certame.

II. O Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 598099 consolidou entendimento que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número de vagas”.

III. Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que o impetrante já está em exercício há quase cinco anos, é de se respeitar a situação de fato consumado.

IV. “(…) suspender os efeitos da decisão liminar, retardando a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, embora em caráter precário, trará maiores prejuízos para a Administração Pública, uma vez que, na hipótese de se confirmar a segurança com o trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, teria que se restabelecer a ordem classificatória, afetando direitos de outros candidatos já nomeados e empossados” (AgRg 3.583-5/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJ de 28.08.2009)

V. A quaestio juris diz respeito aos efeitos da nomeação e posse tardia de concursando em cargo público devido a ato administrativo anulado pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado, hipótese na qual a jurisprudência desta Corte sinalizava, com força em precedente do STJ, que “O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal.” (REsp 1117974/RS).

VI. Alteração do entendimento do STJ, via Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência entre a 1ª e 3ª Seções, com força em precedentes do STF, que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário. (EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 109.277/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012 e AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011.

VII. O Supremo Tribunal Federal decidiu que “é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.” (RE 593373 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA). Esse entendimento vem se consolidando no Excelso Pretório por intermédio de sucessivas decisões monocráticas, como exemplo: ARE 702816, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2012, publicado em processo eletrônico DJe-158 DIVULG 10/08/2012 PUBLIC 13/08/2012; AI 704216, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/10/2011, publicado em DJe-212 DIVULG 07/11/2011 PUBLIC 08/11/2011; e, AI 721595, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2012, publicado em DJe-112 DIVULG 08/06/2012 PUBLIC 11/06/2012, entre outras.

VIII. Prevalência da orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal a fim de não reconhecer ao servidor o direito de indenização decorrente de nomeação tardia no cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado, com alteração do entendimento anterior do Relator.

IX. Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte.

X. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0002156-29.2006.4.01.3801 / MG, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.950 de 19/07/2013. Inf. 885.

 

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