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Concurso Público. Candidato. Aprovação fora do número de vagas. Contratação como temporário para o mesmo cargo vago. Preterição não configurada.

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23 de julho, 2025

No caso, a parte prestou concurso para Professor de Educação Superior em Universidade Estadual. Após a realização de todas as fases, ao fim do concurso, restaram 5 aprovados, tendo ficado em 4º lugar.
Na vigência do concurso, a parte foi convocada como temporário, nos termos do art. 1º, § 2º e art. 3º, inciso II, do Decreto n. 48.109, de 30 de dezembro de 2020, tendo passado, assim, a atuar, por meio de vínculo precário, como Professor de Ensino Superior.
O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que “a mera contratação/convocação a título precário não confere o direito à nomeação, não havendo comprovação acerca da existência de cargos vagos necessitando de servidores efetivos, de forma permanente, não se prestando o mandado de segurança à dilação probatória”.
Destarte, a controvérsia resume-se a aferir se a contratação precária, por si só, significa ou não burla à ordem de classificação do concurso para fins de nomeação.
No ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob o regime de repercussão geral do RE n. 873.311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016, decidiu que, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva) não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
No mesmo sentido, ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido no sentido de que, no que se refere à contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o STJ tem reiteradamente decido no sentido de que não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. STJ, AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 30/4/2025. Boletim STJ – Edição Extraordinária nº 25.