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Concurso público. Candidata gestante. Curso de formação. Não realização das provas objetivas.

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24 de maio, 2023

Concurso público. Candidata gestante. Curso de formação. Não realização das provas objetivas. Antecipação de parto por recomendação médica. Eliminação do certame. Afronta ao princípio da razoabilidade. Garantia da realização dos exames em curso de formação seguinte. Proteção aos direitos constitucionais à vida, à saúde, à maternidade e à família (CF, arts. 5º, 6º e 226). Princípio da isonomia. Não violação.
Não se afigura razoável a eliminação de candidata gestante, em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação, em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem resultar em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade, em relação aos demais concorrentes, da candidata submetida a condição excepcional e de força maior. Unânime. TRF 1ªR, 5ªT., Ap 0017000-42.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, em 19/04/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 646/TRF1.

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