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Concurso Público: cabimento de qualificação superior à exigida no edital

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12 de agosto, 2020

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES contra decisão proferida nos autos de ação que deferiu tutela de urgência para determinar o prosseguimento em certame, de candidato que objetiva ocupar o cargo de tecnólogo – rede de computadores.
O autor alegou que prestou o concurso supramencionado e, tendo sido aprovado em 1º lugar, foi nomeado em 02/04/2019, mas reprovado na fase de exame documental, ao argumento de não possuir a qualificação exigida pelo edital. Recorreu da decisão mas teve seu pedido administrativo rejeitado.
Na exordial, o autor requereu a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse e nomeação subsequente, além de demandar a nomeação definitiva para o cargo de tecnólogo.
Declarou ter formação em ciência da computação com quadro de disciplinas semelhante, porém mais abrangente que o de tecnólogo em redes, além de ter cursado dois semestres de Rede de Computadores e já trabalhar na área, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ.
Teve negado seu requerimento de gratuidade de justiça mas acatada a tutela de urgência para determinar o prosseguimento no certame, suspendendo-se os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a habilitação de sua documentação referente à titulação. Para tanto, explicitou o juiz de piso seu entendimento de que as modalidades dos níveis superiores, na área de informática, se interlaçam em muitos pontos e que, na maioria delas, há utilização e gestão de sistemas, softwares, redes e questões relativas à segurança. De forma que a restrição realizada no edital, prosseguiu, apesar de não estar eivada de ilegalidade, fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
O IFES interpôs agravo de instrumento sustentando a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, afirmando que os requisitos autorizadores da medida não foram preenchidos e que sua concessão implicaria em periculum in mora inverso, já que o ingresso do candidato no quadro de servidores e inserção de vencimentos em folha de pagamento implicariam em verbas pagas que, dada sua natureza alimentar, dificilmente retornariam aos cofres públicos.
Ainda, em suas razões, alegou que a Adminstração possui discricionariedade para determinar, de acordo com a complexidade e natureza do cargo ou emprego público, a experiência profissional e títulos comprobatórios dos candidatos.
Findou seus argumentos, defendendo a vinculação às normas do edital e o princípio da isonomia, que impede a concessão de quaisquer formas de privilégio a um candidato.
Após breve exposição, o relator, juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, principiou seu voto colacionando julgado do STJ, no qual a segunda turma da Corte Cidadã entendeu, no AgRg no RMS nº 45.373, pela inexistência de violação à direito líquido e certo, em decisão que indeferiu a posse e nomeação em certame cujo edital exigia conclusão de curso em tecnologia em informática educativa e os candidatos apresentaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores – formação em área diversa, e não superior ao previsto no edital.
Evidenciou o julgador que, no caso em tela, o agravado optou por ação de procedimento comum, reconhecendo que sua demanda ultrapassa a prova pré-constituída e viabilizando a dilação probatória adequada.
Conforme a compreensão do relator, a concessão precipitada do que foi requerido, teria o potencial de ofender a separação dos poderes, afrontar a discricionariedade administrativa e desrespeitar os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Visando a corroborar tal entendimento, asseverou que as normas do edital são vinculantes tanto para o candidato quanto para a Administração, sendo que o controle judicial apenas tem espaço em casos de violação a princípios, valores e regras constitucionais.
No que tange à natureza sumária do pedido de tutela antecipada, prosseguiu o magistrado, os fatos narrados e documentos apresentados não evidenciaram a probabilidade jurídica suficiente ao seu deferimento inaudita altera pars (cf. previstos no art. 300, do CPC/2015).
Do exposto, votou no sentido de reformar a decisão agravada, para cassar a tutela da urgência requerida.
O desembargador federal Guilherme Couto de Castro prolatou voto vogal, divergindo do relator. Salientou que a questão dos requisitos do edital é delicada e, em suas palavras: “É claro que o requisito que pode ser estabelecido único é o mínimo. O máximo não pode ser estabelecido, porque isso provoca desvantagem para a Administração. Isso é absurdo e seria virar a Constituição de cabeça para baixo.”
Apontou, ademais, que o candidato possui grau superior em Informárica, o que compreende o estudo Técnico de Informática, de forma que sua qualificação o levou a ocupar a primeira posição no certame.
Outro ponto a que deu realce o desembargador foi o estágio adiantado em que se encontra o caso, pois já ocorreu a prova do concurso, a concessão da liminar e a mudança de endereço do candidato para o Espírito Santo. Portanto, prosseguiu ponderando que eventual revisão da decisão pode aguardar a sentença, já próxima de ser prolatada.
Pediu, por conseguinte, vênia ao relator e votou no sentido de desprover o recurso.
O desembargador Poul Erik, que no primeiro momento acompanhou o relator, após a argumentação do desembargador Guilherme Couto, exercitou o juízo de retratação e secundou o voto divergente.
A 6ª Turma Especializada decidiu, por maioria, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, vencido o relator. TRF 2ªR. 6ª Turma Especializada, AI5006694-38.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, e-DJF2R de 31/01/2020. INFOJUR Nº 236 – janeiro-março/2020

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