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Concurso público. Avaliação psicológica. Critérios.

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13 de agosto, 2019

Administrativo. Concurso público. Agente de polícia federal. Edital 55/2014 – DGP/DPF. Avaliação psicológica. Perfil profissiográfico. Ausência de critérios objetivos. Nulidade. Realização de novo teste. Inaplicabilidade no caso concreto. Candidato já investido no cargo. Desempenho aferido no estágio probatório. Sentença mantida.
I. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da aplicação do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame.
II. Consoante orientação firmada no âmbito desta Turma, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO, TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 23/01/2019; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 03/08/2018)
III. No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, deve ser realizada nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame.
IV. Necessidade de realização do devido distinguishing entre o entendimento vinculante estabelecido no mencionado acórdão e o caso concreto, uma vez que, na espécie, em decorrência do deferimento de tutela antecipada na instância de origem, o autor percorrera todas as etapas do certame e foi investido no cargo público pretendido, já tendo ultrapassado inclusive o período do estágio probatório.
V. Considerando que o escopo da norma ao estabelecer a avaliação psicológica é aferir a aptidão do candidato para o adequado desempenho das futuras atribuições do cargo pretendido, não há sentido do ponto de vista do interesse público em submeter o autor a novo exame na espécie.
Isso porque, passados mais de três anos de sua investidura provisória no cargo, o desempenho funcional do servidor já foi avaliado pela Administração durante o estágio probatório, não havendo falar, na hipótese, de aplicação da teoria do fato consolidado.
VI. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0040780-74.2015.4.01.3400, rel. des. federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, unânime, e-DJF1 de 25/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1135.

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