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Concurso público. Avaliação psicológica. Critérios objetivos. Legalidade

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07 de agosto, 2014

Processual Civil. Agravo Regimental. Administrativo. Concurso público. Avaliação psicológica. Critérios objetivos. Legalidade.

I. A exigência do psicotécnico encontra apoio normativo no art. 3º da Lei 9.654/1998, o qual preceitua que ‘O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação’.

II. Exigência que deve se restringir a constatar a existência de desvios psicológicos que prejudiquem ou inviabilizem o exercício do cargo em questão, não devendo atribuir ao exame caráter irrecorrível e sigiloso.

III. O e. STJ esclarece que, ‘embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste’ (RESP Nº 499522/CE, Rel. Min. Félix Fisher, DJ de 16/06/2003, p. 403).

IV. Hipótese dos autos em que os critérios de avaliação estão claramente descritos no edital do certame, item 12.2., em que não houve impedimento ao acesso do candidato ao resultado de sua avaliação, sendo-lhe oportunizada a interposição do recurso administrativo, e em que o parecer psicológico da banca examinadora traz a devida motivação para a inaptidão do agravante para o cargo público pretendido, por apresentar características inadequadas nos testes de Raciocínio Espacial, Atenção Concentrada e Atenção Dividida.

V. Ausência de prova de qualquer tipo de subjetividade, ofensa à publicidade e falta de fundamentação na conclusão pela não recomendação do candidato na avaliação psicológica a macular o resultado dos exames.

VI. Questão sobre o alegado cerceamento de defesa com limitação da fundamentação do recurso a 1.000 caracteres que não foi tratada na peça inicial do agravo de instrumento, estando, assim, dissociada dos fundamentos adotados na decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte.

VII. Agravo regimental que se conhece em parte e, nessa parte, nega-se provimento.TRF 1ªR., AGA 0076524-19.2013.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.97 de 14/07/2014.Inf. 931.

 

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