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Concurso público. Avaliação da vida pregressa. Presunção de inocência. Eliminação fundamentada por conduta incompatível com o cargo.

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06 de novembro, 2025

A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988, impede a eliminação automática de candidato em concurso público apenas por responder a inquérito ou ação penal, conforme fixado pelo STF no Tema 22 da repercussão geral. Contudo, admite-se a exclusão de candidato quando demonstrada situação excepcionalíssima, especialmente para cargos que exigem conduta ilibada, como os vinculados à segurança pública, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos objetivos, como a gravidade do fato e outros dados concretos. A comissão de investigação social observou o devido processo legal e apontou elementos objetivos e consistentes, como vídeo em canal público que relaciona o impetrante ao fato, semelhança física, análise de voz, omissões relevantes na FIP e ausência de justificativa satisfatória do candidato. A decisão administrativa encontra respaldo no edital e na Instrução Normativa 2/2022 do Senado Federal, que autorizam a exclusão por conduta incompatível com o cargo ou omissão de dados relevantes na fase de investigação social. A jurisprudência reconhece a legitimidade dos atos administrativos quando fundados em elementos concretos e proferidos por autoridade competente, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Unânime. TRF 1ª R. 11ª T., Ap 1003945-55.2024.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Pablo Zuniga Dourado, em sessão virtual realizada no período de 13 a 17/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 759.