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Concurso público. Auditor fiscal do trabalho. Edital nº 36/2006. Certame regionalizado por grupos.

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21 de dezembro, 2015

Mandado de segurança. Concurso público. Auditor fiscal do trabalho. Edital nº 36/2006. Certame regionalizado por grupos. Portaria MTE Nº 771/2007. Nomeação para a cidade de Cuiabá/MT de candidatos classificados em outros grupos. Quebra da regionalização. Falta de citação dos candidatos aprovados em outros grupos para integrar a lide. Nulidade da sentença. Impetrante que optou pelo grupo daquela localidade e obteve pontuação mínima. Direito à reserva de vaga. Antecipação da tutela deferida.
I. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta.
II. O Edital ESAF 36/2006, que regeu o concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, conferiu caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos, estabelecendo que elas seriam independentes, não se comunicando para efeito da classificação, nomeação ou lotação (subitem 1.2.1).
III. Preenchidas as vagas originárias previstas no concurso público, a Portaria MTE nº 771/2007 nomeou 92 (noventa e dois) candidatos excedentes para a cidade de Cuiabá/MT (Grupo 4), sendo que apenas 9 (nove) candidatos haviam optado originariamente pelas vagas daquele grupo, ao passo que os demais 83 (oitenta e três) optaram pelas vagas dos Grupos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. IV. Este Tribunal, em um primeiro momento, vinha decidindo pela legalidade da forma de nomeação levada a efeito pela Portaria n° 771/2007, porquanto, não obstante o caráter regional do certame, uma vez observada a ordem de classificação, a nomeação de candidato inscrito em outra localidade atendia ao interesse público. Precedente: AC 2007.38.00.036653-3/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (conv.), e-DJF1 17/04/2009, P. 482.
V. Recentemente, entretanto, esta Corte Regional decidiu que, tendo o Edital nº 36/2006 conferido caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos, estabelecendo que elas seriam independentes, não se comunicando para efeito da classificação, nomeação ou lotação (item 1.2.1), vedando, ademais, o remanejamento de vagas entre os Grupos, a Portaria nº 771/2007 findou por violar as regras do edital ao nomear candidatos excedentes de outros Grupos para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho com lotação na cidade de Cuiabá-MT (Grupo 4). Precedente: AMS 2007.34.00.043745-4/DF, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 07/07/2014, P. 374.
VI. Tendo a Portaria nº 771/2007 nomeado candidatos excedentes para lotação em Cuiabá/MT, independentemente do grupo para o qual concorreram, não poderia considerar reprovado o candidato que alcançou as notas mínimas exigidas no edital, apenas porque não se classificou dentro do número de vagas previsto para o grupo da localidade para a qual fez sua opção. VII. A nomeação assim procedida representou a quebra das regras do edital do certame e a desconfiguração do caráter regional inicialmente conferido ao concurso, em flagrante ofensa ao princípio da vinculação ao edital, razão por que, nessa hipótese, não se pode admitir que um candidato que atingiu as notas mínimas para aprovação no concurso seja considerado reprovado por não ter sido classificado “até o número de vagas estabelecido para o Grupo de sua opção, (…)” (subitem 9.2, letra “d”), sob pena de violação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade.
VIII. No caso dos autos, o impetrante, apesar de não ter obtido classificação dentro do número de vagas no grupo para o qual concorreu (Grupo 4), comprovou ter alcançado pontuação mínima para a aprovação no concurso público.
IX. Ao decidir convocar, por meio da Portaria nº 771/2007, os candidatos excedentes do concurso para exercer atividades “em ações do grupo móvel de fiscalização para erradicação do trabalho escravo e em ações de combate ao trabalho infantil”, na cidade de Cuiabá/MT, a Administração revelou, de forma inequívoca, a existência de vagas naquela localidade e a intenção de provê-las.
X. Respeitada a ordem de classificação, o impetrante possui direito de ser nomeado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, na cidade de Cuiabá/MT.
XI. Não tendo sido citados, porém, os candidatos que foram nomeados para a cidade de Cuiabá/MT, oriundos de outros grupos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, deve a sentença ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda a citação daqueles candidatos para integrarem a relação processual.
XII. Antecipação da tutela que se defere, a fim de que a autoridade impetrada providencie, desde logo, a reserva de vaga ao impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na localidade de Cuiabá/MT, considerada a classificação dos candidatos aprovados exclusivamente no seu grupo de disputa (Grupo 4).
XIII. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a citação dos candidatos nomeados para a cidade de Cuiabá/MT, oriundos de outros grupos, para integrarem a lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, e, em antecipação da tutela, determinar a reserva de vaga ao impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do trabalho, na localidade de Cuiabá/MT, considerada a classificação dos candidatos aprovados exclusivamente no seu grupo de disputa (Grupo 4), até o trânsito em julgado desta ação.
XIV. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
TRF 1ªR., AMS 0003246-43.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.303 de 09/12/2015. Inf. 996.
 

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