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Concurso Público. Atestado médico. Conceito de aptidão. abrangência

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22 de janeiro, 2015

Viola o princípio da razoabilidade a eliminação de candidato em razão de não constar expressamente do atestado médico sua aptidão para realização dos testes da avaliação da capacidade física laboral

O excesso de formalismo afastou um candidato ao cargo de agente de correios/operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. O edital do concurso preconizava que, para ser submetido à prova de avaliação de capacidade física laboral, o candidato deveria apresentar atestado médico, constando o nome do candidato, o nome do médico (por extenso) que o emitiu , sua assinatura e o número de sua inscrição no CRM e sua aptidão para realização dos testes da ACFL, devendo ser emitido no máximo de trinta dias antes da data marcada para a realização dos testes físicos.

Ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo autor – após seu afastamento do certame – a ECT argumentou que o médico se limitara a atestar que o candidato “goza de perfeita saúde física e mental, não sofrendo de doença infecto-contagiosa”.

Para o Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Relator do feito, constitui mera formalidade a transcrição exata dos termos técnicos contidos no edital do certame, “não se afigurando medida razoável a eliminação da parte autora”.

Por unanimidade, a Quinta Turma Especializada negou provimento á remessa necessária.

Precedentes: TRF1: AC200638000290011 ( DJ de 30/5/2011) e TRF5: AC 00190013820114058300 (DJ de 31/5/2013) 

TRF 2ªR., 5ª T. Esp., Proc. 201151010170372, Rel. Des. Federal ALUISIO MENDES, DJ de 30.10.2014, INFOJUR Nº 208 – novembro/2014.

 

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