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Concurso público. Área de atuação/formação. Princípio da vinculação ao edital.

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21 de setembro, 2025

Administrativo e processual civil. Apelação. Remessa necessária. Ação civil pública. Concurso público. Área de atuação/formação. Princípio da vinculação ao edital.
1. O art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 1º da lei que disciplina a ação civil pública (nº 7.347/1985) estabelecem a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que vise à proteção de interesses difusos ou coletivos. Em se tratando de controvérsia que tem por objeto a (im)possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em concurso público distinto – o que guarda estreita relação com o interesse público, tendo em vista que envolve a observância de princípios constitucionais que regem a administração pública, tais como moralidade e impessoalidade, com potencial prejuízo a todos os interessados em participar do certame –, é inequívoca a legitimidade do órgão ministerial para atuar.
2. A autonomia assegurada constitucionalmente à universidade não autoriza a inobservância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (art. 37 da CF), nem a preterição da estrita vinculação aos instrumentos convocatórios, que, no caso concreto, elencaram objetivamente as condições para o provimento dos cargos e não previram a possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados nos concursos públicos, inclusive porque as atribuições e as competências eram distintas, e a identidade dos requisitos de habilitação acadêmica e profissional era apenas parcial.
3. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, inexistindo disposição editalícia expressa, não é possível o aproveitamento de candidato para cargo diverso daquele para o qual prestou concurso, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, da isonomia e da impessoalidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF4, AC Nº 5011474-90.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, Por Unanimidade, juntado aos autos em 14.08.2025. Boletim Jurídico Nº 263/TRF4.