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Concurso público. Aproveitamento de candidato aprovado em certame de outro Tribunal.

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21 de setembro, 2025

Concurso público. Aproveitamento de candidato aprovado em certame de outro Tribunal. Eficiência administrativa e discricionariedade do ato.
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos de outros órgãos é admitido administrativamente, conforme decisões do CNJ e do TCU, desde que observados requisitos objetivos, tais como: compatibilidade de cargos, observância da ordem de classificação e motivação adequada. No caso concreto, não havia homologação do concurso do TRF1 na data do ato impugnado, o que afasta eventual preterição de candidatos e caracteriza mera expectativa de direito. A medida administrativa de aproveitamento atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, revelando-se adequada, necessária e eficiente à continuidade do serviço público, conforme art. 37, caput, da CF/1988. A jurisprudência reconhece a discricionariedade da Administração Pública para realizar o aproveitamento de candidatos aprovados em outros concursos públicos, desde que respeitados os limites legais e editalícios. Unânime. TRF 1ª R, 11ª T., AI 1002422-86.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Pablo Zuniga Dourado, em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 752.