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Concurso público. Aprovação. Cadastro de reserva. (In)existência de direito à nomeação.

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10 de maio, 2021

Administrativo. Concurso público. Aprovação. Cadastro de reserva. (In)existência de direito à nomeação.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas indicadas no edital que rege o concurso público não têm direito subjetivo à nomeação (mas mera expectativa de direito), e o preenchimento das vagas que surgirem no período de validade do certame – seja por força de lei, seja por vacância –, insere-se na esfera de discricionariedade da administração. Somente se decidir efetivamente provê-las, é que essa liberdade decisória ficará limitada pela exigência de observância da ordem de classificação dos candidatos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a realização de novo processo seletivo para o mesmo cargo, com a preterição dos aprovados em concurso público já finalizado, mas ainda vigente.
2. A formação de cadastro de reserva tem por finalidade compor um contingente de força de trabalho disponível para aproveitamento futuro, quando surgir a necessidade, e justifica-se por economia e eficiência administrativa. Os candidatos selecionados poderão ser convocados no prazo de validade do certame.
3. O autor não tinha direito subjetivo à nomeação, pois o edital não previa a existência de vagas (o processo seletivo destinava-se à formação de cadastro de reserva para o emprego de administrador), nem restou configurada preterição, a ensejar seu imediato aproveitamento, porquanto não comprovado que havia vaga de administrador que fora preenchida, indevidamente, por terceiro, ou que as respectivas atribuições eram exercidas por ocupante de cargo comissionado. TRF4, AC 5017957-44.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 04.03.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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